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Ao avaliar recurso do MPSC, após modificações da Lei 14.285/2021, STJ reafirma tese de que o Código Florestal deve ser observado para definição de limites de APPs nos cursos de água urbanos

  • PRIMER TV
  • 08/Jun/2022
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  • A tese já havia sido fixada pelo STJ como parâmetro para todos os julgamentos do país que tratam do mesmo tema ao julgar outros recursos do Ministério Público catarinense

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 12 de maio de 2022, julgou procedente recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), aplicando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no que diz respeito à extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso I, e alíneas, da Lei n. 12.651/2012, por ocasião da fiscalização ambiental, dos licenciamentos e dos alvarás de construção, e não os limites fixados pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano.

A decisão monocrática, de relatoria da Ministra Regina Helena deu provimento ao recurso do MPSC, e determinou a aplicação dos limites especificados no artigo 4º, inciso I, Código Florestal, em detrimento de outras normas menos protetivas.

O recurso foi ajuizado pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou, como pleiteava uma construtora de Balneário Camboriú, que a autoridade ambiental examinasse o requerimento de licenças de um prédio já construído tendo em vista o respeito à distância mínima de 15 metros da margem do curso d¿água, com esteio na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

No caso em questão, a construtora FGP Empreendimentos LTDA construiu um edifício a menos de 100 metros do Rio Camboriú, distância mínima prevista pelo Código Florestal para cursos d¿água com largura entre 50 e 200 metros e impetrou um mandado de segurança para ter direito a concessão de Licença Ambiental Prévia (LAP), com dispensa da Licença Ambiental de Instalação (LAI) com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

O pedido da construtora foi negado m primeiro grau, mas depois deferido em segunda instância, levando o MPSC a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, que já havia fixado a orientação, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010), da preponderância do Código Florestal sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

O Tema 1.010 foi julgado em abril de 2021. Na ocasião, a tese do Ministério Público de Santa Catarina foi acolhida de forma unânime pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar os recursos especiais em ações civis públicas das Comarcas de Joinville, Rio do Sul e Criciúma, e a repercussão da decisão afetou inúmeros processos com o mesmo tema. (saiba mais aqui!)

Em decisão monocrática, não obstante as modificações introduzidas pela Lei 14.285/2021, que inseriu o parágrafo 10, no art. 4º do Código Florestal, permitindo que os Estados, Municípios e o Distrito Federal fixem faixas marginais distintas das previstas no inciso I e suas alíneas, em respeito ao parâmetro já fixado pelo Tema 1.010 e à máxima proteção ambiental, a Ministra Regina Helena deu provimento ao recurso do MPSC, e determinou a aplicação dos limites especificados no artigo 4º, inciso I, e suas alíneas, do Código Florestal. A decisão é passível de recurso. (Resp. N. 1677269/SC)

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